O PÚBLICO LEIGO NÃO IMAGINA A FORÇA DA LEI E DO DIREITO EMPRESARIAL !

 


PIRATARIA DE MARCAS 


CASO Nº 1

MOSTER versus MONSTER !!!

 A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão liminar que proíbe o uso da marca Guara Monster sob qualquer forma e em qualquer meio.

·         A decisão foi provocada por ação da empresa americana Monster Energy contra a Indústria e Comércio Azevedo Ltda. Na primeira instância, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

À época, o magistrado explicou que a marca de titularidade da empresa americana compete no mesmo mercado que o produto da requerida. Ele também pontuou que a empresa ré já havia tido um requerimento para registro da marca “Guara Monster” negado por causa da similaridade entre as marcas.

“Portanto, em cognição sumária, a constatação da similaridade de mercado e semelhança entre as marcas, podendo causar confusão nos consumidores, é suficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito”, resumiu.

 

Fundamentos mantidos

·         Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram os fundamentos da decisão de primeiro grau. O TJ-SP reconheceu que a empresa ré já estava plenamente ciente da infração dos direitos da empresa americana desde 2020, quando teve seu pedido de registro para a marca indeferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), com base nos direitos anteriores da Monster Energy.

 

“É caso de manter-se a r. decisão recorrida, adotando-se, per relationem, seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), somados àqueles quando do indeferimento de liminar”, diz o acórdão. “Faz-se apenas uma observação: é certo que não há óbice às atividades empresariais da agravante, desde que o faça, evidentemente, sob marca distinta e trade dress diverso.”

 

O processo foi relatado pelo desembargador Cezar Siampolini. Acompanharam seu voto os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Fonte: www.conjur.com.br

 CASO Nº 2

PRODUTO NATURAL:  Empresa gaúcha é condenada por imitar marca concorrente.

Não é possível a coexistência de duas marcas, quando ocorrem três fatores: a reprodução ou imitação de marca previamente registrada; a identidade ou afinidade entre os setores de atividade dos artigos em conflito; e a possibilidade de erro ou confusão para os consumidores em virtude da soma dos dois fatores apontados.  Por isso, a Suplan Laboratório de Suplementos Alimentares, do Rio Grande do Sul deverá se abster do uso, fabricação, e comercialização do produto “In Natura — Fibras Alimentares”.

·         A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado que confirmou a condenação da empresa por imitar marca de concorrente. Em caso de descumprimento a multa é diária de R$ 1 mil. A decisão favorece Auf Natur Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios que usa o nome desde 1997, registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 2000. Ambas as empresas atuam no ramo de fabricação e distribuição de produtos alimentícios naturais.

 

·         Para a relatora do recurso da Suplan, a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não é possível a coexistência de duas marcas, quando existentes três fatores: a) reprodução ou imitação de marca previamente registrada ou depositada; b) identidade ou afinidade entre os setores de atividade e conseqüentemente dos artigos em conflito; c) possibilidade de erro ou confusão para os consumidores em virtude da soma dos dois fatores apontados. “Tenho como presentes na hipótese todos esses requisitos”.  

 

·         Para Marilene, pelo simples exame visual dos produtos reconhecem-se as semelhanças. “É verdade que a autora não garantiu direito ao uso exclusivo da expressão ‘In Natura’, mas a imitação vai muito além da mera semelhança de nome, ela é verificável em toda a apresentação do produto”.

 

·         Segundo a desembargadora, também ficou caracterizada a concorrência desleal. Entende que a Auf Natur Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios arcou com os custos da divulgação de seu produto, investindo pesadamente em mídia, para torná-lo conhecido no mercado, popularizando a marca junto ao consumidor. Já a recorrente, acrescentou, aproveitou-se da situação para colocar no mercado um produto cujo original era conhecido e possuía bom conceito.

 

·         O TJ gaúcho decidiu, ainda, que Suplan deverá pagar indenização por perdas e danos corresponden te à venda do produto no período de 25/4 a 21/7/00, a ser apurado em liquidação de sentença. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do ajuizamento da ação. Os juros de mora serão de 6% ao ano até 1º/01/03, quando passou a viger o Código Civil atual, e após 12%, a contar da citação. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Adão Sergio do Nascimento Cassiano e Íris Helena Medeiros Nogueira.

      Processo 70.013.300.645

Fonte: www.conjur.com.br


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