O PÚBLICO LEIGO NÃO IMAGINA A FORÇA DA LEI E DO DIREITO EMPRESARIAL !
CASO
Nº 1
MOSTER versus
MONSTER !!!
·
A decisão foi provocada por ação da empresa
americana Monster Energy contra a Indústria e Comércio Azevedo Ltda. Na
primeira instância, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e
Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que
estavam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência —
probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
À época, o magistrado explicou
que a marca de titularidade da empresa americana compete no mesmo mercado que o
produto da requerida. Ele também pontuou que a empresa ré já havia tido um
requerimento para registro da marca “Guara Monster” negado por causa da
similaridade entre as marcas.
“Portanto, em cognição
sumária, a constatação da similaridade de mercado e semelhança entre as marcas,
podendo causar confusão nos consumidores, é suficiente para preencher o
requisito da probabilidade do direito”, resumiu.
Fundamentos mantidos
·
Ao analisar o recurso, os desembargadores
mantiveram os fundamentos da decisão de primeiro grau. O TJ-SP reconheceu que a
empresa ré já estava plenamente ciente da infração dos direitos da empresa
americana desde 2020, quando teve seu pedido de registro para a marca
indeferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), com base
nos direitos anteriores da Monster Energy.
“É caso de manter-se a r.
decisão recorrida, adotando-se, per relationem, seus próprios fundamentos (art.
252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), somados àqueles quando do
indeferimento de liminar”, diz o acórdão. “Faz-se apenas uma observação: é
certo que não há óbice às atividades empresariais da agravante, desde que o
faça, evidentemente, sob marca distinta e trade dress diverso.”
O processo foi relatado pelo desembargador Cezar Siampolini.
Acompanharam seu voto os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.
Fonte: www.conjur.com.br
PRODUTO
NATURAL: Empresa gaúcha é condenada por
imitar marca concorrente.
Não é possível a coexistência de duas marcas, quando
ocorrem três fatores: a reprodução ou imitação de marca previamente registrada;
a identidade ou afinidade entre os setores de atividade dos artigos em
conflito; e a possibilidade de erro ou confusão para os consumidores em virtude
da soma dos dois fatores apontados. Por
isso, a Suplan Laboratório de Suplementos Alimentares, do Rio Grande do Sul
deverá se abster do uso, fabricação, e comercialização do produto “In Natura —
Fibras Alimentares”.
·
A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do estado que confirmou a condenação da empresa por imitar marca de
concorrente. Em caso de descumprimento a multa é diária de R$ 1 mil.
A decisão favorece Auf Natur Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios que
usa o nome desde 1997, registrado no Instituto Nacional de Propriedade
Industrial, em 2000. Ambas as empresas atuam no ramo de fabricação e
distribuição de produtos alimentícios naturais.
·
Para a relatora do recurso da Suplan, a
desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não é possível a coexistência de
duas marcas, quando existentes três fatores: a) reprodução ou imitação de
marca previamente registrada ou depositada; b) identidade ou afinidade entre os
setores de atividade e conseqüentemente dos artigos em conflito; c)
possibilidade de erro ou confusão para os consumidores em virtude da soma dos
dois fatores apontados. “Tenho como presentes na hipótese todos esses
requisitos”.
·
Para Marilene, pelo simples exame visual dos
produtos reconhecem-se as semelhanças. “É verdade que a autora não
garantiu direito ao uso exclusivo da expressão ‘In Natura’, mas a imitação vai
muito além da mera semelhança de nome, ela é verificável em toda a apresentação
do produto”.
·
Segundo a desembargadora, também ficou
caracterizada a concorrência desleal. Entende que a Auf Natur
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios arcou com os custos da divulgação
de seu produto, investindo pesadamente em mídia, para torná-lo conhecido no
mercado, popularizando a marca junto ao consumidor. Já a recorrente, acrescentou,
aproveitou-se da situação para colocar no mercado um produto cujo original era
conhecido e possuía bom conceito.
· O TJ gaúcho decidiu, ainda, que Suplan deverá pagar indenização por perdas e danos corresponden te à venda do produto no período de 25/4 a 21/7/00, a ser apurado em liquidação de sentença. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do ajuizamento da ação. Os juros de mora serão de 6% ao ano até 1º/01/03, quando passou a viger o Código Civil atual, e após 12%, a contar da citação. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Adão Sergio do Nascimento Cassiano e Íris Helena Medeiros Nogueira.
Processo 70.013.300.645
Fonte: www.conjur.com.br
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